Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Comissão de Promoção de Praças, incluirá, pelo princípio de merecimento, no Quadro de Acesso, três candidatos à primeira vaga e mais um candidato para cada vaga subseqüente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.
§ 1º
– Serão incluídos no quadro de acesso pelo critério de antigüidade e por tempo de serviço tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, segundo esse critério até a data das promoções.
§ 2º
– A praça, uma vez incluída no Quadro de Acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:
I
por falecimento;
II
reforma;
III
por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;
IV
por ter sido atingida pelas restrições dispostas no art. 12.