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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 40

– A Comissão de Promoção de Praças, incluirá, pelo princípio de merecimento, no Quadro de Acesso, três candidatos à primeira vaga e mais um candidato para cada vaga subseqüente, existentes ou presumíveis, até a data das promoções.

§ 1º

– Serão incluídos no quadro de acesso pelo critério de antigüidade e por tempo de serviço tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, segundo esse critério até a data das promoções.

§ 2º

– A praça, uma vez incluída no Quadro de Acesso, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos seguintes:

I

por falecimento;

II

reforma;

III

por exclusão da Corporação, por qualquer motivo;

IV

por ter sido atingida pelas restrições dispostas no art. 12.

Art. 40, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004