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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 4º

– Os sargentos das IME serão relacionados em almanaque por ordem de antigüidade dentro de sua especialidade, conforme disposto no art. 24.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004