JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento e tempo de serviço;

§ 1º

– Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.

§ 2º

– No Quadro de Acesso por antigüidade, as praças serão agrupadas por ordem de antigüidade.

§ 3º

– No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção.

§ 4º

– No Quadro de Acesso por tempo de serviço, os Soldados serão agrupados em ordem alfabética.

§ 5º

– O Quadro de Acesso deverá ser publicado e divulgado em Boletim Geral da IME, até 15 dias antes das datas fixadas para promoção.

Art. 39, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004