Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento e tempo de serviço;
§ 1º
– Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.
§ 2º
– No Quadro de Acesso por antigüidade, as praças serão agrupadas por ordem de antigüidade.
§ 3º
– No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção.
§ 4º
– No Quadro de Acesso por tempo de serviço, os Soldados serão agrupados em ordem alfabética.
§ 5º
– O Quadro de Acesso deverá ser publicado e divulgado em Boletim Geral da IME, até 15 dias antes das datas fixadas para promoção.