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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 39

– Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento e tempo de serviço;

§ 1º

– Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro.

§ 2º

– No Quadro de Acesso por antigüidade, as praças serão agrupadas por ordem de antigüidade.

§ 3º

– No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção.

§ 4º

– No Quadro de Acesso por tempo de serviço, os Soldados serão agrupados em ordem alfabética.

§ 5º

– O Quadro de Acesso deverá ser publicado e divulgado em Boletim Geral da IME, até 15 dias antes das datas fixadas para promoção.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004