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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 37

– Para os efeitos da promoção trintenária, considera-se efetivo serviço, o período contado dia a dia de serviços prestados, não computáveis, para esse fim, a contagem em dobro de férias anuais e férias prêmio, nem o arredondamento que se refere o § 4º, do art. 159, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004