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Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 34

– A promoção por tempo de serviço é devida ao cabo e soldado de 1ª classe que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício nesta mesma graduação.

Parágrafo único

– Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia da data da última promoção até as datas previstas no art.11, conforme o caso, descontados, além de outros previstos em lei, os seguintes tempos:

I

licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II

ausência, extravio e deserção;

III

exercício de cargo público civil temporário ou cessão à entidade associativa de militares;

IV

suspensão de exercício da função;

V

preso à disposição da justiça, sem prestar serviço;

VI

licença acima de 90 dias, no período de 12 meses, para tratamento da própria saúde, desde que não esteja amparado em Atestado de Origem – AO;

VII

condenado sem prestar serviço;

VIII

agregado aguardando sentença judicial; e

IX

interdição judicial.

Art. 34, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004