Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A promoção por tempo de serviço é devida ao cabo e soldado de 1ª classe que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício nesta mesma graduação.
Parágrafo único
– Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia da data da última promoção até as datas previstas no art.11, conforme o caso, descontados, além de outros previstos em lei, os seguintes tempos:
I
licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;
II
ausência, extravio e deserção;
III
exercício de cargo público civil temporário ou cessão à entidade associativa de militares;
IV
suspensão de exercício da função;
V
preso à disposição da justiça, sem prestar serviço;
VI
licença acima de 90 dias, no período de 12 meses, para tratamento da própria saúde, desde que não esteja amparado em Atestado de Origem – AO;
VII
condenado sem prestar serviço;
VIII
agregado aguardando sentença judicial; e
IX
interdição judicial.