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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 33

– A promoção post mortem se dará a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão especial, que é regulamentada por legislação própria. Seção VII Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004