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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 32

– Não se efetuará a promoção se ficar apurado que a morte ocorreu em conseqüência de circunstâncias de natureza negativa, provocadas pela praça ou descumprimento de ordem legal.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004