Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em conseqüência do desempenho de atividade policial militar ou bombeiro militar, poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.