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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 30

– A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em conseqüência do desempenho de atividade policial militar ou bombeiro militar, poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004