Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade. Seção VI Da Promoção Post Mortem