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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 29

– A promoção por incapacidade será feita mediante proposta da Diretoria de Recursos Humanos, encaminhada até 20 dias após a expedição do laudo de incapacidade física definitiva pela Diretoria de Saúde e com retroação ao ato originário da incapacidade. Seção VI Da Promoção Post Mortem

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004