Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Entende-se por ato de bravura a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e cujo mérito, transcenda, ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à prudência ou impulsividade porventura cometidas.
§ 1º
– Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos do caput, o acidente decorrente de intervenção ou atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade permanente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde e devidamente apurado em sindicância regular.
§ 2º
– Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade decorrer de atividade de apoio ao serviço operacional.
§ 3º
– Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura, excetuada a hipótese do §1º, cujo reconhecimento poderá ocorrer de ofício, pelo Comandante-Geral, com base no relatório da sindicância respectiva.
§ 4º
– A promoção por ato de bravura se dará a partir do evento, motivo da promoção.
§ 5º
– Falecendo a praça durante a prática do ato de bravura ou em decorrência direta dele, será promovida post mortem.
§ 6º
– Caso a CPP não considere o ato como de bravura, deverá esse ser examinado para efeito de ser considerado ação meritória.
§ 7º
– A ação meritória decorrente de ato que não chegou a ser considerado de bravura será motivo de elogio para fins deste Decreto. Seção V Da Promoção por Incapacidade Física