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Artigo 24, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 24

– Para fins de promoção, a antigüidade será regulada:

I

pela data da promoção;

II

pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III

pela data de admissão;

IV

pela data de nascimento.

§ 1º

– As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

§ 2º

– O militar que for agregado, nos termos do parágrafo único do art. 34, ao final da agregação, retornará ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número que estava no início de sua agregação.

§ 3º

– Excetua-se do contido no § 2º o militar que se enquadrar ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 34. Seção III Da Promoção por Merecimento

Art. 24, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004