Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Para fins de promoção, a antigüidade será regulada:
I
pela data da promoção;
II
pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;
III
pela data de admissão;
IV
pela data de nascimento.
§ 1º
– As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.
§ 2º
– O militar que for agregado, nos termos do parágrafo único do art. 34, ao final da agregação, retornará ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número que estava no início de sua agregação.
§ 3º
– Excetua-se do contido no § 2º o militar que se enquadrar ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 34. Seção III Da Promoção por Merecimento