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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 24

– Para fins de promoção, a antigüidade será regulada:

I

pela data da promoção;

II

pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III

pela data de admissão;

IV

pela data de nascimento.

§ 1º

– As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antigüidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

§ 2º

– O militar que for agregado, nos termos do parágrafo único do art. 34, ao final da agregação, retornará ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número que estava no início de sua agregação.

§ 3º

– Excetua-se do contido no § 2º o militar que se enquadrar ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 34. Seção III Da Promoção por Merecimento

Art. 24, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004