Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A promoção por antigüidade cabe ao graduado mais antigo em seu quadro e categoria respectivo e que satisfaça os requisitos legais.
Parágrafo único
– Se a praça mais antiga não possuir requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá a praça seguinte, caso satisfaça os requisitos, e assim sucessivamente.