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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 23

– A promoção por antigüidade cabe ao graduado mais antigo em seu quadro e categoria respectivo e que satisfaça os requisitos legais.

Parágrafo único

– Se a praça mais antiga não possuir requisitos legais até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá a praça seguinte, caso satisfaça os requisitos, e assim sucessivamente.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004