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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 22

– É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos neste Decreto ou que tenha sido feita indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado. Seção II Da Promoção por Antigüidade

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004