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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 21

– A praça graduada portadora do curso da Corporação, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

– A praça promovida nos termos do caput terá sua antigüidade regulada a partir da nova promoção.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004