Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A praça graduada portadora do curso da Corporação, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
– A praça promovida nos termos do caput terá sua antigüidade regulada a partir da nova promoção.