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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 20

– Os programas, as épocas e aplicação dos Exames de Aptidão Profissional – EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

– Os resultados dos exames a que se refere o caput não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004