Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os programas, as épocas e aplicação dos Exames de Aptidão Profissional – EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
– Os resultados dos exames a que se refere o caput não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos considerados aptos.