Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.
Parágrafo único
– Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou equivalente, quando decorrentes de concurso.