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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 2º

– A promoção será gradual, sucessiva, regular e equilibrada, de modo a abrir às praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais de acesso.

Parágrafo único

– Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou equivalente, quando decorrentes de concurso.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004