Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 34, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício ou de arregimentação.