Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os períodos de interstício e de arregimentação poderão ser cumpridos simultaneamente.
§ 1º
– Para apuração do tempo de arregimentação não são computáveis os períodos de férias-prêmio.
§ 2º
– A prestação de serviço em função fora dos quadros de distribuição não será considerada como arregimentação.
§ 3º
– É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no § 2º.