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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 15

– Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação superior, são os seguintes:

I

um ano na graduação de terceiro-sargento ou na graduação de segundo-sargento, para promoção, respectivamente, a segundo-sargento ou primeiro-sargento;

II

dois anos na graduação de primeiro-sargento, para promoção a subtenente.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004