Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação superior, são os seguintes:
I
um ano na graduação de terceiro-sargento ou na graduação de segundo-sargento, para promoção, respectivamente, a segundo-sargento ou primeiro-sargento;
II
dois anos na graduação de primeiro-sargento, para promoção a subtenente.