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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 14

– Interstício é o período, contado dia a dia, em que a praça deve permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção seguinte.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004