Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Não poderá ser promovida a praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I
cumprindo sentença penal;
II
em deserção;
III
respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar – PAD ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS
IV
sub judice, denunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:
a
contra a Segurança Nacional;
b
comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, Administração Pública, Justiça e dolosos contra a vida;
c
militares em tempo de guerra;
d
militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar;
V
moralmente inidônea;
VI
inapta em exame de saúde;
VII
sem interstício e arregimentação, na graduação;
VIII
sem aprovação no CAS, para promoção à graduação de primeiro-sargento;
IX
sem aprovação no Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, para promoção à graduação de 3º Sargento;
X
sem aprovação no Curso de Formação de Cabos ou equivalente para promoção à graduação de cabo, exceto quando a promoção for por tempo de serviço;
XI
não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a segundo- sargento ou subtenente;
XII
no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos;
XIII
no conceito "C".
§ 1º
– A praça atingida pelas restrições de que tratam os incisos III e IV deste artigo que for declarada sem culpa, absolvida em definitivo ou se justificado, será promovida, independente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, com direito a retroação a data em que deixou de ser promovida, somente nos casos de promoção por antigüidade e tempo de serviço.
§ 2º
– A praça acusada da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM, para fins do disposto no inciso V deste artigo, considerar-se-á reabilitada para promoção pelo decurso de 2 anos após o cumprimento de sanção disciplinar aplicada em decorrência do PAD ou PADS.