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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 12

– Não poderá ser promovida a praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I

cumprindo sentença penal;

II

em deserção;

III

respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar – PAD ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS

IV

sub judice, denunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:

a

contra a Segurança Nacional;

b

comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, Administração Pública, Justiça e dolosos contra a vida;

c

militares em tempo de guerra;

d

militares em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da 1ª parte do Livro II e nos Capítulos II e III do Título III da 1ª parte do Livro II do Código Penal Militar;

V

moralmente inidônea;

VI

inapta em exame de saúde;

VII

sem interstício e arregimentação, na graduação;

VIII

sem aprovação no CAS, para promoção à graduação de primeiro-sargento;

IX

sem aprovação no Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, para promoção à graduação de 3º Sargento;

X

sem aprovação no Curso de Formação de Cabos ou equivalente para promoção à graduação de cabo, exceto quando a promoção for por tempo de serviço;

XI

não aprovada no exame de aptidão profissional, para promoção a segundo- sargento ou subtenente;

XII

no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos;

XIII

no conceito "C".

§ 1º

– A praça atingida pelas restrições de que tratam os incisos III e IV deste artigo que for declarada sem culpa, absolvida em definitivo ou se justificado, será promovida, independente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, com direito a retroação a data em que deixou de ser promovida, somente nos casos de promoção por antigüidade e tempo de serviço.

§ 2º

– A praça acusada da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM, para fins do disposto no inciso V deste artigo, considerar-se-á reabilitada para promoção pelo decurso de 2 anos após o cumprimento de sanção disciplinar aplicada em decorrência do PAD ou PADS.

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004