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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 11

– O cabo candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer os requisitos para promoção até a data prevista para inscrição no curso de formação de sargentos ou equivalente, conforme dispuser a Instrução de Recursos Humanos específica que regular o curso de formação de sargentos ou equivalente e o soldado, no ano da promoção, até 25 de março para promoção de 9 de junho e até 10 de outubro para promoção de 25 de dezembro.

§ 1º

– As praças candidatas à promoção por tempo de serviço aplica-se o disposto nos §§ 1o, 2º e 3o do art. 10.

§ 2º

– O cabo candidato à promoção por tempo de serviço deverá estar apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral da respectiva IME.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004