Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A praça candidata à promoção pelo critério de antigüidade e merecimento deverá satisfazer os requisitos, no ano da promoção, até 1o de fevereiro, para a promoção de 9 de junho e até 1o de setembro, para a promoção de 25 de dezembro, exceto:
I
aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS e no Exame da Aptidão Profissional – EAP, que poderá ser efetivada até 30 dias antes da data de divulgação do Quadro de Acesso.
II
o interstício previsto no art. 15, que deverá ser completado até a data da promoção.
§ 1º
– A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no art. 12 para promoção por antigüidade e merecimento, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso.
§ 2º
– Para os efeitos do disposto no § 1º, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, imediatamente, comunicada à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.
§ 3º
– Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após as datas previstas neste artigo, salvo o disposto no § 1º.