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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 1º

– O acesso na graduação de praça das Instituições Militares – IME, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Comandante-Geral pelos critérios seguintes:

I

antigüidade;

II

merecimento;

III

ato de bravura;

IV

incapacidade física;

V

tempo de serviço;

VI

post mortem;

VII

trintenária.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004