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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 8º

Poderá ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público termo de parceria estabelecendo vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 1º

O termo de parceria será firmado pelo órgão estatal parceiro, mediante modelo padrão próprio a ser definido pela SEPLAG, no qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 2º

O órgão estatal de que trata o § 1º verificará, previamente à celebração do termo de parceria, o regular funcionamento da organização, devendo, detectada alguma irregularidade, informar à SEPLAG para que proceda às providências cabíveis.

§ 3º

O órgão estatal parceiro remeterá a minuta do termo de parceria ao Conselho de Política Pública competente pela área de atuação da entidade para manifestação.

§ 4º

O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o termo de parceria.

§ 5º

A manifestação do Conselho de Política Pública de que trata o § 4º não vincula o órgão estatal parceiro, cabendo-lhe a decisão final sobre a celebração do termo de parceria.

§ 6º

Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ 7º

Antes da celebração do termo de parceria, será publicada a minuta do referido termo no órgão oficial dos Poderes do Estado, conforme dispõe o inciso III do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 8º

O extrato do termo de parceria, conforme modelo constante do Anexo I deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no órgão oficial dos Poderes do Estado , no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

§ 9º

A minuta do termo de parceria deverá ser apresentada à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, para análise e aprovação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.818, de 16/6/2004.)

§ 10

A manifestação favorável da CCGPGF É CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.818, de 16/6/2004.)