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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 7º

Qualquer cidadão, partido político associação ou entidade sindical, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparados por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º

A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º

Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III

descumprir o disposto na Lei nº 14.870, de 2003 e neste Decreto.

§ 3º

A perda da qualificação como OSCIP importará na revogação de eventual termo de parceria firmado entre a entidade e o Poder Público.