Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, os obtidos:
I
pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consangüineos ou afins até o terceiro grau;
II
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.