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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 6º

Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, os obtidos:

I

pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consangüineos ou afins até o terceiro grau;

II

pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.