Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEPLAG, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º
No caso de deferimento, a SEPLAG emitirá, no prazo de quinze dias, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º
Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado as razões do indeferimento.
§ 3º
O pedido de qualificação será indeferido caso:
I
a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.870, de 2003 ;
II
a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;
III
a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º
Na hipótese do inciso III do § 3º, a SEPLAG poderá conceder prazo de dez dias para complementação e apresentação dos documentos exigidos.
§ 5º
A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo.