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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 3º

A SEPLAG, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º

No caso de deferimento, a SEPLAG emitirá, no prazo de quinze dias, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º

Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado as razões do indeferimento.

§ 3º

O pedido de qualificação será indeferido caso:

I

a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.870, de 2003 ;

II

a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;

III

a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º

Na hipótese do inciso III do § 3º, a SEPLAG poderá conceder prazo de dez dias para complementação e apresentação dos documentos exigidos.

§ 5º

A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo.