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Artigo 27, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 27

O Poder Executivo poderá ceder, com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP, desde que com anuência deste, e mediante cláusula expressa constante do termo de parceria, inclusive anexo que identifique e relacione os servidores a serem cedidos. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº44.578, de 25/7/2007.)

§ 1º

Durante a vigência do termo de parceria, a cessão do servidor lotado no órgão estatal parceiro se dará por ato do dirigente máximo, ou, se com exercício em órgão estatal diverso, por ato conjunto do dirigente máximo de sua lotação e do órgão em que o servidor esteja em exercício, competindo-lhes em qualquer caso, informar à SEPLAG sobre a cessão e proceder a publicação do ato. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº44.578, de 25/7/2007.)

§ 2º

A cessão de servidor para ter exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor, suprimindo-se o pagamento de prêmio concedido a título de produtividade ou trabalho desenvolvido em condições especiais pelo órgão de origem.

§ 3º

O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à OSCIP com ônus para o órgão de origem será processado por e§ e mediante a apresentação de comprovante de freqüência enviado pela OSCIP.

§ 4º

Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

§ 5º

Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função temporária de direção ou assessoramento.

§ 6º

O servidor cedido, com ou sem ônus para o órgão de origem, enquanto em exercício em OSCIP, perceberá as vantagens do cargo ou função pública a que fizer jus e não sofrerá nenhum prejuízo, para qualquer fim, na contagem de seu tempo de serviço.

§ 7º

Em caso de extinção da cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, poderá ser revertida, a critério da SEPLAG, mediante necessidade justificada expressamente pela OSCIP, parcela de recursos correspondente à remuneração daquele servidor aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria.

§ 8º

A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

§ 9º

É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

§ 10

O Servidor que, por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em OSCIP, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado na forma de resolução a ser editada pelo SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.843, de 5/8/2004.)

§ 11

O servidor que em qualquer Avaliação de Desempenho Individual obtiver o conceito "Insatisfatório" terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em OSCIP, devendo retornar e permanecer no seu Órgão ou Entidade de origem até a conclusão de pelo menos uma Avaliação de Desempenho Individual em que obtenha conceito "Bom" ou "Excelente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.843, de 5/8/2004.) § 12 Excluem-se da cessão de que trata o caput os servidores: I - que estejam em período de estágio probatório; II - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e III - que estejam respondendo processo administrativo ou disciplinar. § 13 - A Avaliação de Desempenho Individual em que o servidor de que trata o § 10 obtiver o conceito "Insatisfatório" não será considerada para fins de aplicação da pena de demissão ou dispensa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 43.843, de 5/8/2004.) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - As OSCIP's poderão, mediante a celebração de termo de parceria, executar parcialmente as atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo. § 1º Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, deverá ser realizado, pelas unidades responsáveis pelas atividades assumidas por OSCIP, inventário de seus bens móveis e imóveis e de seu acervo físico, documental e material, levantamento dos contratos e convênios em vigor, bem como identificação dos servidores em exercício nas referidas unidades. § 2º Compete ao dirigente máximo da unidade que for desativada viabilizar a assunção das atividades da unidade pela entidade qualificada como OSCIP e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do termo de parceria. § 3º As receitas orçamentárias e os recursos de qualquer natureza que eram destinados às unidades que forem desativadas serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades até a assinatura do termo de parceria; § 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão dispor sobre procedimentos adicionais concernentes ao inventário de unidade a ser desativada. Art. 29 - O termo de parceria disporá sobre eventuais direitos e obrigações da unidade que for desativada a serem assumidos pela OSCIP. Art. 30 - Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários, antes dotada à unidade que for desativada, poderá ser destinada à OSCIP pelo órgão estatal parceiro, para o fomento de suas atividades. Art. 31 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003. Art. 32 - Os prazos de que tratam o art. 3º, os incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e os incisos III e IV do art. 1º deste Decreto não serão exigidos até 16 de dezembro de 2006. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.298, 23/5/2006.) Art. 33 - Compete à Diretoria Central de Modernização da Gestão da SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP's e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parcerias. Art. 34 - A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto. Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves - Governador do Estado