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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 26

Às OSCIP's poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo de parceria.

§ 1º

Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante cláusula expre§ a constante do termo de parceria, inclusive anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso, dispensada a licitação.

§ 2º

Os bens móveis públicos destinados à OSCIP poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.

§ 3º

Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade, e devendo ser afetado às suas atividades e aos seus objetivos sociais.