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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 25

Para os fins do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 14.870, de 2003, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único

O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado.