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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 24

O extrato da execução física e financeira, referido no inciso II do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003, deverá ser elaborado pela OSCIP e publicado no órgão de imprensa oficial do Estado, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II.