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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 23

O acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Política Pública não podem introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo termo de parceria celebrado.

§ 1º

Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos termos de parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro para adoção das providências que entender cabíveis.

§ 2º

O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre as atividades de acompanhamento e fiscalização por ele desenvolvidas.