Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
O acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Política Pública não podem introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo termo de parceria celebrado.
§ 1º
Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos termos de parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 2º
O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre as atividades de acompanhamento e fiscalização por ele desenvolvidas.