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Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 22

Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal de origem pública repassados à Organização da Sociedade Civil de Intere§ e Público.

§ 1º

As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º

A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I

relatório gerencial de execução de atividades;

II

demonstração de resultados do exercício;

III

balanço patrimonial;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos;

V

demonstração das mutações do patrimônio social;

VI

notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII

extrato da execução física e financeira estabelecido no inciso VII do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 3º

Ao final da vigência do termo de parceria, a OSCIP prestará contas da execução do objeto acordado, comprovando, perante o órgão estatal parceiro, a correta aplicação dos recursos, bens e servidores públicos recebidos e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 2º.