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Artigo 21, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 21

A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão estatal parceiro e pelo Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados no mínimo semestralmente por comissão de avaliação composta, de comum acordo entre o órgão estatal parceiro e a OSCIP, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 14.870, de 2003 e por, no mínimo:

I

um membro do órgão estatal parceiro;

II

um membro da SEPLAG;

III

um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

IV

um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

§ 2º

Os representantes previstos no § 1º serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

§ 3º

A comissão de avaliação apresentará, à autoridade e ao conselho de política pública competentes, relatório gerencial, de periodicidade no mínimo semestral, sobre o desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no termo de parceria, elaborado a partir de informações prestadas, no mínimo, semestralmente, ou sempre que requisitadas, pela entidade e colhidas em visitas técnicas realizadas na organização, na forma do termo de parceria.

§ 4º

A OSCIP deverá apresentar à comissão de avaliação para os fins de que trata o § 3º os seguintes documentos:

I

relatório gerencial sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II

demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III

comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária.