Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão estatal parceiro e pelo Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação.
§ 1º
Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados no mínimo semestralmente por comissão de avaliação composta, de comum acordo entre o órgão estatal parceiro e a OSCIP, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 14.870, de 2003 e por, no mínimo:
I
um membro do órgão estatal parceiro;
II
um membro da SEPLAG;
III
um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
IV
um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
§ 2º
Os representantes previstos no § 1º serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
§ 3º
A comissão de avaliação apresentará, à autoridade e ao conselho de política pública competentes, relatório gerencial, de periodicidade no mínimo semestral, sobre o desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no termo de parceria, elaborado a partir de informações prestadas, no mínimo, semestralmente, ou sempre que requisitadas, pela entidade e colhidas em visitas técnicas realizadas na organização, na forma do termo de parceria.
§ 4º
A OSCIP deverá apresentar à comissão de avaliação para os fins de que trata o § 3º os seguintes documentos:
I
relatório gerencial sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III
comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária.