Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando o aprovado.
§ 1º
O órgão estatal parceiro não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros termos de parceria com o mesmo objeto, sem antes finalizar o proce§ o iniciado pelo concurso.
§ 2º
Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos termos de parceria, respeitada a ordem de classificação dos aprovados.