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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 20

Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando o aprovado.

§ 1º

O órgão estatal parceiro não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros termos de parceria com o mesmo objeto, sem antes finalizar o proce§ o iniciado pelo concurso.

§ 2º

Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos termos de parceria, respeitada a ordem de classificação dos aprovados.