Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos citados no art. 1º deste Decreto com o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 2003, devendo observar:
I
se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes dos incisos I a XII do art. 4º da Lei n º 14.870, de 2003;
II
se o estatuto obedece aos requisitos do art.5º da Lei nº 14.870, de 2003;
III
se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;
IV
na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V
se foram apresentados os balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois exercícios anteriores;
VI
se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal dos dois exercícios anteriores;
VII
se foi apresentado o CNPJ; e
VIII
declaração a cargo da entidade de que esta não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.