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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos citados no art. 1º deste Decreto com o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 2003, devendo observar:

I

se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes dos incisos I a XII do art. 4º da Lei n º 14.870, de 2003;

II

se o estatuto obedece aos requisitos do art.5º da Lei nº 14.870, de 2003;

III

se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;

IV

na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V

se foram apresentados os balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois exercícios anteriores;

VI

se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal dos dois exercícios anteriores;

VII

se foi apresentado o CNPJ; e

VIII

declaração a cargo da entidade de que esta não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.