Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.