Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro da SEPLAG, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.
§ 1º
O trabalho da comissão de que trata o caput não será remunerado.
§ 2º
A comissão julgadora zelará pela não identificação da organização proponente.
§ 3º
A comissão poderá solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º
A comissão classificará as propostas das OSCIP's, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.