Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro da SEPLAG, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º

O trabalho da comissão de que trata o caput não será remunerado.

§ 2º

A comissão julgadora zelará pela não identificação da organização proponente.

§ 3º

A comissão poderá solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º

A comissão classificará as propostas das OSCIP's, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.